O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que elimina a escala 6×1, o deputado federal Léo Prates (Republicanos‑BA), propõe que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo.

O deputado apresentou nesta segunda‑feira (25) o relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o tema, que analisa a proposta ainda nesta segunda‑feira.
O texto prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial.
Segundo a proposta, o fim da escala 6×1, com garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto.
O relator ainda altera o Artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração do trabalho não deve ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais, “permitida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Transição
A proposta do relator inclui um período de transição para a redução da jornada de trabalho.
Em até 60 dias depois da promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 para 42 horas semanais.
Um ano após a entrada em vigor da mudança, diminuirá mais duas horas, chegando a 40 horas semanais, com limite máximo de 8 horas diárias.
Após o período de 60 dias e dentro da fase de redução da jornada, o texto autoriza a ampliação da carga horária diária “para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação deve ser negociada em convenção ou acordo coletivo.
Prates reconhece que a redução da jornada representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de curto prazo precisam ser consideradas”, mas afirma que a diminuição gradual reduz os riscos.
“Com a implementação progressiva, permitimos que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e reestruturação operacional, em vez de recorrer imediatamente a cortes de empregos ou repasse de custos ao consumidor”, defendeu.
O parecer indica ainda que lei ordinária pode tratar da jornada e descanso de regimes diferenciados, como o dos trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo poderão, inclusive para trabalhadores submetidos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, em média, dois dias de repouso semanal remunerado no mês‑calendário, garantindo ao menos um desses dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, dispõe o texto.
As novas regras não se aplicam a trabalhadores cuja carga horária já seja igual ou inferior a 40 horas semanais.
Uma lei complementar poderá definir medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
“Vincular as medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado a esse segmento deve preservar os postos de trabalho existentes”, afirmou.
>> O que prevê o relatório:
60 dias após a promulgação da emenda constitucional:
- escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso;
- jornada reduzida de 44 para 42 horas semanais.
Em 14 meses:
- jornada de 42 para 40 horas semanais, mantendo a escala 5×2.
Pejotização
Outro ponto do texto determina que a redução da jornada diária não será aplicada a empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto máximo dos benefícios do INSS, atualmente R$ 8.475,55.
Nesses casos, a redução da jornada só ocorrerá por iniciativa do empregador (quando concedida sem obrigação legal) ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva. O texto, porém, estabelece a escala 5×2.
Segundo o relator, a medida se destina aos trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem “considerável capacidade de negociação e autonomia na definição das condições de trabalho”.
Para Prates, a medida enfrenta o fenômeno da “pejotização”, em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, a escolha por formalização como pessoa jurídica não se deve apenas a escapar ao controle de jornada, mas porque o regime atual não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, explicou.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente a ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.
A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contratos com a administração pública
Nos contratos da administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico‑financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contados da publicação desta Emenda Constitucional”.
A medida vale para contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público‑privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados contratados passarão a observar a nova jornada na data de formalização do aditamento ou ao término do prazo de 12 meses previsto para o aditamento.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias a partir da publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e aumento do repouso semanal remunerado a partir do início da vigência estabelecida nesta Emenda”, determina o texto.
Fonte

















