Um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL‑RS) atrasou a votação do relatório do deputado Leo Prates (Republicanos‑BA) sobre a proposta de emenda à Constituição (PEC) 221/19, que elimina a jornada de trabalho 6×1. O texto, apresentado nesta segunda‑feira (25) à comissão especial que analisa a PEC, propõe a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem diminuição salarial.

Com o pedido de vista, o presidente da comissão, Alencar Santana (PT‑SP), agendou reunião para debate e votação da proposta nesta quarta‑feira (27).
O parecer de Prates, que altera o artigo 7º da Constituição Federal, estabelece que a duração do trabalho normal não pode exceder oito horas diárias e 40 horas semanais, “permitindo a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
O texto também garante dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
Segundo a proposta, o fim da escala 6×1, com garantia de pelo menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto “sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de outra natureza.”
Transição
O relator recusou as emendas da oposição que previam uma transição de 10 anos para a redução da jornada e compensação para os empregadores, manutenção das 44 horas para serviços essenciais e compensação econômica a empresas para aprovar o fim da escala 6×1.
O relatório apresentado prevê uma transição para a implantação da nova jornada em dois períodos. A medida foi incluída após um acordo do governo com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos‑PB).
No primeiro período, 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, a carga normal passará de 44 para 42 horas semanais.
Doze meses depois da implementação da mudança para 42 horas, a carga será reduzida em mais duas horas, ficando em 40 horas semanais, com máximo de 8 horas diárias.
Após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o texto admite, no entanto, a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da carga semanal”. Essa ampliação deverá ser negociada por convenção ou acordo coletivo.
A medida está no artigo 3º, que determina que, após 60 dias da publicação da emenda, “ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a emenda.”
Ao defender a redução, Prates reconheceu que se trata de uma intervenção relevante no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de curto prazo precisam ser avaliadas”.
O relator citou as críticas de empregadores, que alegam que manter o mesmo salário com menos horas eleva o custo por hora trabalhada, mas argumentou que a redução gradual é o mecanismo para mitigar esses riscos.
“Com a implementação progressiva, permitimos que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e reorganização operacional, em vez de recorrer imediatamente a cortes de empregos ou repasse de custos aos consumidores”, defendeu.
O parecer ainda indica que lei ordinária pode definir hipóteses e condições para regimes diferenciados de duração do trabalho e repouso semanal, como para trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo poderão, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, instaurar regime compensatório que assegure, em média, dois dias de repouso semanal remunerado no mês‑calendário, garantindo ao menos um desses dias dentro de uma semana de trabalho”, dispõe o texto.
Além disso, as novas regras não se aplicam a jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais.
Conforme o parecer, lei complementar pode prever medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, para mitigar os impactos da emenda sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo o relator, o apoio a esses empreendimentos deve funcionar como instrumento de transição ordenada, preservando a coerência entre mitigação e proteção ao trabalho.
“Vincular as medidas de mitigação à manutenção dos empregos reflete a premissa de que o tratamento diferenciado a esse segmento visa preservar os postos de trabalho existentes”, afirmou.
Em resumo, a proposta determina, 60 dias após a promulgação da PEC:
– início da escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso;
– redução da jornada de 44 para 42 horas semanais.
Em 14 meses:
– a jornada deve cair de 42 para 40 horas semanais, mantendo a escala 5×2.
Pejotização
Outro ponto do texto afirma que as novas regras não se aplicam a empregados com diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente R$ 8.475,55.
Nesses casos, a redução só ocorrerá por escolha do empregador ou se prevista em acordo ou convenção coletiva.
O texto deixa claro que a exceção não se estende a servidores públicos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Segundo o relator, a medida se dirige a trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições de trabalho”.
Para Prates, a proposta enfrenta o fenômeno da “pejotização”, que transforma trabalhadores em pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, a escolha de formalizar como pessoa jurídica não visa apenas escapar ao controle de jornada, mas também porque o regime atual não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, explicou.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.
Contratos com a administração pública
Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que estejam vigentes na data de entrada em vigor das mudanças e envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico‑financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta emenda constitucional.”
A medida alcança contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público‑privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados desses contratos passam a observar a nova jornada na data de formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses previsto para o aditamento.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da publicação desta emenda deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e aumento do repouso semanal remunerado a partir do início de sua vigência”, determina o texto.
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