No início da noite deste domingo (23), após resistir por horas e fazer ataques com granadas à Polícia Federal (PF) do Rio de Janeiro (RJ), o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB) se rendeu à prisão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A rendição veio horas depois da 1ª tentativa da organização de deter o investigado e contou com ajuda do ex-presidenciável Padre Kelmon, que realizou orações com Jefferson e o convenceu a se entregar. Ele saiu escoltado em um carro da Polícia.
Em um 1º momento, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, revogou a prisão domiciliar do ex-parlamentar após ele gravar um vídeo com ataques à ministra Cármen Lúcia. Não obstante, um novo mandado de prisão foi emitido após ataques à policiais que cumpriam a 1ª decisão judicial, permitindo que ele fosse detido a qualquer horário do dia.
“Conforme amplamente noticiado na imprensa, agentes da Polícia Federal, ao comparecerem ao domicílio do réu para cumprir o mandado de prisão preventiva, sofreram ataques por parte de ROBERTO JEFFERSON, que até o momento resiste à prisão, tendo disparado tiros de fuzil e arremessado granadas na equipe policial, com o lamentável resultado de dois policiais feridos”, escreveu Moraes.
“Como se vê, a conduta de ROBERTO JEFFERSON, ao atirar nos agentes policiais, configurar, em tese, duplo crime de homicídio, na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), encontrando-se o agente em estado de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III -é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV -é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”, escreveu o ministro na 2ª decisão.
Segundo o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, as ordens judiciais só podem ser executadas durante o dia. O texto afirma que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
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