Iniciado em setembro do ano passado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento que decide se operadoras dos planos de saúde precisam cobrir procedimentos que não constam na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi mais uma vez suspenso, após novo pedido de vista nesta quarta-feira, 23.
Os ministros da Segunda Seção da Corte discutem se a lista definida pela ANS é “exemplificativa” (admitindo a cobertura eventual de itens fora da lista) ou “taxativa” (obrigando a cobertura apenas dos procedimentos listados). Até então, dois ministros já votaram.
Relator do caso, o ministro Luís Felipe Salomão defende que a lista é taxativa, mas admitiu exceções. Para ele, o caráter taxativo representa uma proteção para os beneficiários, evitando aumentos excessivos nos preços dos planos.
Entre as situações excepcionais propostas pelo relator para custeio pelos planos, estão terapias com recomendação expressa do Conselho Federal de Medicina (CFM) com comprovada eficiência para tratamentos específicos. Também podem ser liberados medicamentos para o tratamento de câncer e de prescrição “off label” (remédio usado para tratamento não previsto na bula).
Nesta quarta, após pedido de vista, a ministra Nancy Andrighi apresentou o seu voto, mas o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fez outro pedido de vista.
Em seu voto, Nancy Andrighi considerou que a lista da ANS tem caráter exemplificativo. Para a ministra, a lei protege o consumidor. “O rol de procedimentos e eventos constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde enquanto importante instrumento de orientação do que deve ser oferecido pelas operadoras. Mas não pode representar delimitação taxativa da cobertura assistencial, alijando o consumidor aderente do direito de se beneficiar de todos os procedimentos e eventos em saúde que se façam necessário para tratamento”, avaliou a ministra.
“Seja sob prisma do Código de Defesa do Consumidor ou prisma do Código Civil, o rol exemplificativo protege o consumidor aderente da exploração econômica predatória do serviço manifestada pela negativa de cobertura sem respaldo da lei visando satisfazer o intuito lucrativo das operadoras”, acrescentou.
Fonte: atarde.com.br
















