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TJ-BA suspende liminar que impedia cobrança de R$ 52 milhões em impostos de combustíveis

Jeferson Murilo A. Silva por Jeferson Murilo A. Silva
6 anos atrás
em Bahia, Notícias
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TJ-BA suspende liminar que impedia cobrança de R$ 52 milhões em impostos de combustíveis
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O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Lourival Trindade, suspendeu uma liminar que impedia o Estado de cobrar R$ 52 milhões de impostos às distribuidoras de combustíveis ligadas ao Sindicato das Distribuidoras de Combustíveis estadual (Sindicom). A entidade sindical, em um mandado de segurança, questiona o ato da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado que impediu a inclusão do Fator de Correção de Volume (FCV) na base de cálculo do ICMS-ST, decorrente do Convênio Confaz-ICMS 110, de 2007.

Em outubro de 2020, a juíza Verônica Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, havia determinado que o Estado não incluísse o FCV na base de cálculo do ICMS-ST dos filiados da entidade sindical. No mandado de segurança, o Sindicom alega que as distribuidoras adquirem os seus produtos com a fase de tributação do ICMS encerrada, com todo o imposto devido pelas operações presente e futuras da cadeia econômica já retido pela refinaria, como substituta tributária. No entanto, diz que no Estado da Bahia, “por meio de ato ilegal e arbitrário” da Superitendência, tenta cobrar um complemento de ICMS-ST sem motivo. Esta cobrança seria uma forma de aumentar a arrecadação por parte do Estado, mesmo sabendo que há uma retração do combustível quando é armazenado, transportado ou comercializado. 

O sindicato diz que nenhum dos artigos do ato da Superintendência faz alusão a qualquer variação volumétrica de produtos, “de modo que a criação do FCV foi realizada por ato normativo distinto da lei, não observando, portanto, os mandamentos constitucionais”. Para a entidade, o FCV não pode ser inserido no conceito de Margem de Valor Agregado, como previsto na Lei Complementar 87/96. Explica que, se a empresa A comprou o litro do combustível por R$ 1,00, estabelece-se que a Margem de Valor Agregado do combustível é de 30%, de modo que se presume que a empresa A irá vender o mesmo litro de combustível por R$ 1,30, calculando-se o ICMS-ST desta operação sobre este valor. Mas pondera que a variação volumétrica não se confunde com a variação de preço. “A cobrança do ICMS sobre a variação volumétrica corresponde à presunção de que, para cada 100 litros comprados pela empresa A, ela deverá vender 120 litros, em razão da dilatação volumétrica”, diz no pedido.

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Segundo a juíza Verônica Ramiro, o FCV não diz respeito à diferença de base de cálculo (preço), mas sim ao volume de mercadoria. “Isto é, não se refere o dito fator ao acréscimo de preço do produto que será vendido posteriormente, mas sim na sua quantidade. E isso se dá porque a variação volumétrica (aqui questionada) não se confunde com a variação de preço”. Ela explica que o questionamento é sobre a variação de quantidade do produto. “A adoção do FCV implica no estabelecimento de uma presunção de que o volume vendido pela refinaria necessariamente será inferior à quantidade vendida pelas afiliadas do Impetrante ao posto de combustíveis, o que se mostra um absurdo”, disse na sentença. “Na prática ocorre o seguinte, enquanto a saída de combustíveis da refinaria tem regulamento quanto à temperatura, isso não ocorre da mesma maneira na venda a varejo, de modo que se torna possível que o posto de combustível adquira uma dada quantidade de litros de combustível da refinaria e, quando for vendê-lo, em virtude de dilatação térmica, venda quantidade maior”, frisa. Ela reforça que, alguns Estados, ao notar a diferença de volume entre as Notas Fiscais de entrada e de saída, acabam por lavrar Autos de Infração em desfavor do contribuinte, cobrando não apenas valor adicional de ICMS, mas também juros e multas.

A juíza destacou uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda “não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)”. A magistrada havia reconhecido o direito do sindicado de ver afastada a cobrança do ICMS sobre a diferença do volume no combustível das distribuidoras, mas sem direito à restituição ou compensação. 

O Estado recorreu da decisão e pediu a suspensão da liminar, sob o argumento de que a medida implica grave lesão à saúde, à ordem e à economia públicas, notadamente, pela possibilidade do “efeito multiplicador da decisão” e frustrar o recolhimento de tributos significativos. O Estado também afirma que a manutenção da liminar gerará grave impacto no orçamento em áreas sensíveis, sobretudo, em razão do agravamento do cenário de saúde pública, ocasionado pela propagação da pandemia da Covid-19.

Ao suspender a decisão, o presidente do TJ afirma que não é necessário um mergulho no mérito da questão para se vislumbrar os riscos da manutenção da liminar, pois é  “incontraditável” o risco à ordem econômica do Estado da Bahia. “No particular, ponha-se, em relevo, que as receitas, advenientes do recolhimento do ICMS, nas operações, sujeitas à substituição tributária, envolvendo combustíveis, lubrificantes, e derivados de petróleo, representam ‘receitas tributárias significativas’ do ente público estatal”, diz o desembargador na suspensão da liminar.


Lourival afirma que a decisão pode comprometer o equilíbrio orçamentário do Estado, e por consequência, “a prestação de serviços públicos essenciais”. “De outra perspectiva analítica, não se pode olvidar o singular cenário de recessão econômico-financeira, atualmente, suportado pelo Estado da Bahia e demais entes federativos, face ao agravamento do quadro de saúde pública, adveniente da propagação da pandemia Sars-Covid-19, exigindo-se a destinação prioritária de recursos públicos para a adoção de medidas de prevenção, contenção e combate da pandemia”, salienta o presidente do TJ, ao suspender a liminar em favor do Sindicato das Distribuidoras de Combustíveis da Bahia.

Fonte

Jeferson Murilo A. Silva

Jeferson Murilo A. Silva

Jornalista com experiência em diversas redações da Região Metropolitana de Salvador, incluindo Mapele News e Salvador na Mídia. Desde 2021, atua à frente do Boletim Bahia, onde se especializou em política e tecnologia. Apaixonado por café, busca sempre trazer um olhar atento e analítico às notícias que produz.

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