Por Gabriel Fialho – Advogado Criminalista

Caro leitor, esse texto vai tentar te mostrar a situação de um absolvido que nunca fora inocentado nas decisões judiciais, isto é, nunca conseguiu demonstrar em nenhum juízo, seja na primeira instância, seja em tribunal superior, que não concorreu pelos fatos imputados de corrupção e lavagem de dinheiro, ou que esses fatos nunca existiram.
Sim, cabe a acusação, no caso concreto, o Ministério Público Federal, demonstrar a existência dos fatos e que a pessoa acusada concorreu para ele de forma dolosa ou culposa (principio da culpabilidade), conforme deve acontecer em um sistema acusatório, o qual fora estabelecido pela nossa Constituição e pelo nosso Código de Processo Penal.
O MPF (Ministério Público Federal) demonstrou nos processos do Triplex e do Sítio de Atibaia a materialidade (circunstâncias que demonstram uma conduta criminosa) e autoria delitiva (aquele que praticou a conduta criminosa). Não só para o ex-Juiz Sergio Moro, mas para Desembargadores e até Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe anotar que o TRF-4 aumentou a pena do ex-presidente Lula em um recurso interposto pela acusação contra a decisão do Juiz Sérgio Moro.
O ex-presidente, na verdade, é um absolvido por nulidades processuais, as quais, juridicamente, este jurista não pretende adentrar profundamente para que o caro leitor não se canse em sua degustação intelectual.
A primeira nulidade fora declarada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin. Em sua decisão, o Ministro Fachin determinou a nulidade dos atos e decisões do processo do ex-Presidente Lula por conta da incompetência territorial:
“A ordem concedida declarou a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, e consequentemente a nulidade dos atos decisórios praticados, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Diante da similitude fática e identidade dos fundamentos aplicáveis, a concessão da ordem foi estendida às Ações Penais ns. 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.” (Trecho da decisão do Ministro Edson Fachin).
Para que o leitor entenda, quando um crime é cometido, é necessário que seja estabelecido um juízo prévio para que se julgue aquele crime (princípio do juiz natural).
Este juízo prévio deverá ficar adstrito em circunscrição territorial. Por exemplo, se João comete o crime na cidade de Salvador, provavelmente será julgado pela Justiça Estadual (ou Federal) localizada na cidade de Salvador. Assim, todos os demais juízos do Brasil se tornarão incompetentes territorialmente para julgar o crime, ou seja, eles não poderão julgar o crime, pois este fora fixado no local onde se aconteceu.
Então, na decisão do Ministro Fachin, ele afirmou que os crimes cometidos pelo ex-presidente Lula não deveriam ter sido julgados na Vara Federal em Curitiba, mas sim em outras localidades. Declarou a incompetência territorial da Vara Federal que atuava o ex-Juiz Sergio Moro e, com efeito da decisão, anulou todas as decisões proferidas por este juízo. Tornando, deste modo, o réu absolvido por nulidade processual.
Veja, leitor, em nenhum momento se analisou se Lula era inocente ou não. Trata-se de procedimentos formais que marcam nosso Processo Penal, que, se bons ou ruins, devem ser analisados no parlamento nacional, bem como respeitado pelos operadores do direito.
A outra decisão se deu através de um julgamento da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que, analisando o conjunto probatório, em sua visão jurídica, o ex-Juiz Sergio Moro teve uma atuação parcial no julgamento do Ex- Presidente Lula. Em que pese ser uma decisão bastante polêmica, ela também não adentrou no mérito se o Lula foi ou não autor dos fatos alegados na denúncia do Ministério Público. Apenas afirmou que o Juiz não agiu de forma imparcial.
Por fim, como também concluindo, devemos respeito à nossa Constituição Federal, que determina que ninguém deverá ser considerado culpado sem uma sentença que não tenha mais cabimento de recurso. Concebe-se a presunção de inocência (não culpabilidade). Diante disto, Lula é considerado inocente por ausência de uma decisão neste sentido. Porém, é o inocente que nunca foi absolvido no mérito. No mérito, sempre se teve decisões em sentido de condenar o ex-presidente pelo conjunto probatório trazido pela acusação.


















