Muitos casais convivem mutuamente há anos sem formalizar a união por meio de registro em cartório. Ao ocorrer o falecimento de um dos integrantes, essa falta de documentação pode complicar o acesso do sobrevivente aos direitos relacionados à herança.

A formalização da união estável mediante escritura pública ou contrato constitui um instrumento jurídico essencial para garantir segurança legal.
No entanto, o ordenamento jurídico protege de fato a família: a união estável é definida pela convivência pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituir família, independentemente de período mínimo ou documento formal.
O aspecto central, portanto, não é a existência de um registro escrito, mas a comprovação efetiva da existência de uma relação familiar verdadeira.
A professora Suzana Borges Viegas de Lima, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), destaca que, na ausência de formalização, o parceiro sobrevivente poderá precisar comprovar a existência da união para participar do inventário e exercer direitos patrimoniais, sucessórios e, eventualmente, previdenciários.
“Essa comprovação geralmente se baseia em um conjunto de elementos probatórios. Entre eles, destacam-se comprovantes de residência comum, dependência financeira, inclusão como dependente em plano de saúde, contas e contratos conjuntos, aquisição compartilhada de bens, fotografias, registros de viagens, correspondências, mensagens, filhos em comum e depoimentos testemunhais”, elenca a especialista.
Para Suzana, a não formalização da relação não impede, por si só, a concessão de direitos decorrentes da união estável.
“Ainda assim, a formalização da relação é medida recomendável, justamente por reduzir a insegurança jurídica e ajudar a prevenir conflitos sucessórios após o falecimento de um dos integrantes”.
A advogada Luisa Baldi, especialista em direito de família e sucessões, da Arechavala Advogados, associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que, se todos os herdeiros concordarem, a união pode ser reconhecida no próprio inventário, judicial ou extrajudicial.
“Havendo resistência, o companheiro deve propor ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos herdeiros, perante a Vara de Família, e pode requerer ao juízo do inventário a reserva do seu quinhão até a decisão final, evitando que os bens sejam partilhados sem a sua participação”, afirma a advogada.
Luisa Baldi complementa que, uma vez reconhecida a união, o sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência, salvo contrato em sentido diverso, e à herança nas mesmas condições do cônjuge, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 809 de repercussão geral.
“É importante destacar, porém, que não há fórmula única: a suficiência das provas, a via processual adequada e a extensão dos direitos do companheiro sobrevivente dependem da análise de cada caso.”, diz a advogada.
Quem fica viúvo pode continuar morando no imóvel da família?
A professora da UnB destaca que, em regra, sim. O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao cônjuge sobrevivente o denominado Direito Real de Habitação, previsto no Código Civil, proteção que também é garantida pela jurisprudência ao companheiro sobrevivente.
“Esse direito permite que a pessoa permaneça residindo no imóvel que servia de moradia à família, ainda que, com a abertura da sucessão, o bem passe a integrar o acervo hereditário e haja outros herdeiros com direitos sobre ele”, diz Suzana.
Segundo a especialista, o objetivo é proteger a residência do cônjuge ou companheiro sobrevivente, impedindo que, além da perda decorrente da morte, a pessoa tenha de deixar a casa familiar imediatamente.
“Por essa razão, enquanto subsistir o Direito Real de Habitação, não se admite, em regra, a cobrança de aluguel pelo uso do imóvel, tampouco a exigência de sua desocupação pelos demais herdeiros”, explica a professora.
Ela ressalta que o Direito Real de Habitação não se confunde com a propriedade. O sobrevivente não se torna proprietário exclusivo do imóvel. “O que lhe é assegurado é o direito de nele permanecer residindo, ainda que a titularidade patrimonial do bem seja compartilhada com os sucessores”.
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Suzana acrescenta que tradicionalmente, a jurisprudência atribuiu a esse direito caráter gratuito e vitalício. Mais recentemente, contudo, passou-se a admitir, em hipóteses excepcionais, uma análise mais cuidadosa das circunstâncias concretas do caso.
“Essa flexibilização jurisprudencial decorre da necessidade de compatibilizar o Direito Real de Habitação com a sua própria finalidade social. Nesse contexto, podem adquirir relevância elementos como a capacidade financeira do sobrevivente, a existência de outros imóveis ou patrimônio suficiente para lhe assegurar moradia digna, bem como a condição econômica e pessoal dos demais herdeiros”, pondera Suzana.
“Não se trata, evidentemente, de afirmar que a existência de renda ou patrimônio seja suficiente, por si só, para afastar o direito. A mitigação permanece excepcional e exige uma ponderação entre os interesses juridicamente protegidos, especialmente o direito à moradia, a proteção da família, a função social da propriedade e os direitos patrimoniais dos herdeiros”, acrescenta a professora da UnB.
De acordo com Suzana, a evolução jurisprudencial demonstra que o Direito Real de Habitação continua a representar importante mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas sua aplicação não deve ser inteiramente dissociada das circunstâncias concretas de cada núcleo familiar.
A advogada Luisa Baldi observa que é comum, após o falecimento, que herdeiros, especialmente filhos de outro relacionamento, pressionem pela venda do imóvel onde o casal residia ou cobrem aluguel do sobrevivente. A lei, porém, assegura ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, proteção que a jurisprudência estende ao companheiro em união estável.
“Trata-se de direito gratuito e vitalício, que decorre diretamente da lei e independe de registro. O sobrevivente pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel aos herdeiros, ainda que não seja proprietário, e esse direito não prejudica a meação ou a parte da herança que eventualmente lhe caiba. Ele prevalece inclusive diante dos demais herdeiros e de eventuais compradores do imóvel”, afirma Luisa.
A advogada ressalta que o direito é de moradia: o beneficiário pode residir no imóvel com sua família, mas não pode alugá-lo nem emprestá-lo (art. 1.414 do Código Civil), e, em regra, responde pelas despesas ordinárias, como condomínio e IPTU.
“Diante de cobranças de aluguel ou pedidos de desocupação, a recomendação é buscar orientação jurídica antes de firmar qualquer acordo, pois cada situação familiar e patrimonial exige análise individualizada”, completa Luisa.
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