Um oficial de baixa patente da Marinha do Brasil recebeu uma condenação de um ano de detenção, com pena convertida em liberdade assistida, por assediar sexualmente uma militar, que era aluna em uma escola de formação da Marinha, localizada no Rio de Janeiro.

A decisão foi tomada por maioria no Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar da União. O oficial poderá evitar o cumprimento da pena se comparecer regularmente em juízo e participar de um curso sobre prevenção de assédio. Ele ainda tem o direito de recorrer da decisão no Superior Tribunal Militar.
Segundo a denúncia, apresentada pelo Ministério Público Militar e aceita pela Justiça, em fevereiro do ano anterior, o oficial, que na época era comandante de Companhia, puxou a vítima pelo braço e proferiu ameaças, segundo o relato. A frase mencionada faria referência a um período anterior à transição de gênero da vítima, quando ambos serviam juntos em uma fragata naval.
No dia seguinte ao incidente, a militar passou mal durante a formação matinal, apresentando sintomas físicos graves, incluindo contrações musculares, cãibras e desmaio. Ela recebeu atendimento médico na enfermaria da escola e foi encaminhada para acompanhamento psicológico. Em seguida, a militar relatou o assédio à sua superior, que iniciou uma investigação interna e encaminhou o caso à Justiça Militar.
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Durante o processo, a vítima declarou que se sentiu ameaçada e constrangida, especialmente pela ocorrência em um ambiente militar, com forte hierarquia e regras disciplinares rígidas. Apesar de ninguém ter presenciado o fato, outros militares confirmaram que a militar havia apresentado mudanças em seu comportamento.
O oficial negou as acusações, alegando que apenas cumprimentou a militar e se desculpou por ter usado um pronome masculino ao se referir a ela. A defesa também argumentou que a conduta não configurava crime e que não havia provas materiais do assédio.
No entanto, o Conselho Permanente de Justiça concluiu que o depoimento da militar, corroborado pelas testemunhas e pelas evidências do impacto psicológico, eram suficientes para provar a ocorrência do assédio sexual, conforme tipificado no artigo 216-A do Código Penal.
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Sentença
Na decisão, a juíza federal da Justiça Militar Mariana Aquino destacou que a consistência e a coerência do relato da vítima, juntamente com a comprovação do sofrimento psicológico imediato, constituem uma prova forte da prática do crime, mesmo que o assédio sexual frequentemente não tenha testemunhas diretas.
“Não é possível aceitar as alegações da defesa. É importante ressaltar o compromisso da sociedade com a punição de atos que violem a integridade física, psicológica e sexual das mulheres. A busca por igualdade de gênero é um dever tanto institucional quanto social”, afirmou.
A magistrada também observou a forma como o acusado se referia à vítima: “O réu, durante seu depoimento em juízo, por diversas vezes se referiu à ofendida usando o gênero masculino, utilizando o pronome ‘ele’, embora a cabo seja reconhecidamente uma mulher trans, autorizada a usar roupas femininas e identificada funcionalmente com seu nome social.”
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