A Fenaguardas, entidade que representa os sindicatos de servidores das guardas municipais em todo o país, ingressou com um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade de pontos específicos da lei que estabeleceu a criação de uma divisão armada dentro da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio). Por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1238, a entidade argumenta que a legislação carioca infringe princípios fundamentais previstos na Constituição.

A Lei Complementar Municipal 282/2025, sancionada recentemente, autoriza a formação de uma “divisão de elite” dentro da GM-Rio composta por servidores temporários, que podem ou não ser vinculados à corporação, conferindo-lhes o direito ao porte de arma de fogo. Além disso, a norma institui a figura do gestor da Segurança Pública Municipal com uma carga de confiança, aspecto que, segundo a Fenaguardas, Guarda Municipal apresenta semelhanças com uma figura já existente.
No dia 10 de junho, a Câmara dos Vereadores do Rio aprovou a criação de um grupamento especial dentro da Guarda Municipal que terá permissão para utilizar arma de fogo. Esta Divisão de Elite terá como prioridade a composição por guardas municipais, mas também estará aberta ao ingresso de ex-militares das Forças Armadas.
A remuneração estipulada para os integrantes desta divisão é de R$ 13 mil. Além disso, a lei permite a contratação de agentes para a nova divisão por um período determinado de um ano, com a possibilidade de prorrogação por até cinco vezes. O projeto de lei complementar 13/2025 foi aprovado com 34 votos favoráveis e 14 votos contrários.
Três dias após a aprovação pela Câmara de Vereadores do Rio, o prefeito Eduardo Paes sancionou a lei que institui a Força Municipal, uma divisão de elite dentro da Guarda Municipal, autorizando o uso de armas de fogo. Com atribuições que incluem policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, o novo grupamento atuará nas ruas da capital fluminense.
De acordo com a Fenaguardas, a norma viola princípios constitucionais relacionados ao ingresso no serviço público, desrespeita critérios para ocupação de cargos de chefia, distorce as competências próprias das guardas municipais e amplia de forma irregular o acesso ao porte de arma de fogo sem amparo legal.
A entidade requer que o STF limite a composição da divisão especial somente a servidores concursados, cancele a figura do gestor de Segurança Pública Municipal, proíba o porte de arma de fogo para servidores temporários e invalide contratações sem concurso público para funções típicas de Estado. Além disso, pleiteia que o Supremo estabeleça a interpretação de que as atividades das guardas municipais devam ser exercidas exclusivamente por servidores admitidos por concurso público.
A ADPF 1238 foi distribuída ao ministro Edson Fachin, do STF.
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